NOTA DE ESCLARECIMENTO
Senhores Administradores, Tecnólogos, Turismólogos e Analistas de Sistemas do Estado de Alagoas,
Em esclarecimento ao fato de o Sindicato dos Administradores do Estado de Alagoas – SINDAL, enviar correspondências aos administradores sob o argumento de que os dados destes foram fornecidos pelo CRA/AL, segue:
O CRA/AL é uma entidade autárquica da União, criado pela Lei n.º 4.769/65, e tem por finalidade disciplinar o exercício da profissão de administrador, bem como fiscalizar o regular exercício da profissão. Para o exercício da profissão de administrador, é necessário cumprir todos os requisitos que a lei determina, inclusive o pagamento das anuidades devidas. Por ser uma autarquia federal nos termos do inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 200/67, o CRA/AL dispõe de uma série de prerrogativas e benefícios para que assim preste serviço público autônomo.
Já o SINDAL é uma organização em defesa dos interesses trabalhistas de seus filiados e pode agir judicialmente e administrativamente para a consecução dos objetivos de seus filiados (art. 8°, caput e III, Constituição Federal de 1988). Diferentemente de um conselho profissional, o sindicato não pode compelir o indivíduo administrador a filiar-se, nem o pagamento da contribuição sindical é compulsório (inciso V do art. 8º da CF/88).
Assim, o CRA/AL é entidade diferente do sindicato da classe dos Administradores e tem prerrogativas e finalidades diversas das que o SINDAL possui.
Acerca da acusação feita pelo SINDAL no que diz respeito ao repasse dos dados dos administradores pelo próprio CRA/AL, é bom que sejam esclarecidos alguns pontos:
O Conselho detém uma série de informações pessoais de seus registrados e deve, então, guardar sigilo dessas informações para proteção de direitos dos profissionais registrados no CRA/AL. Assim, não pode repassar os dados pessoais dos administradores, nem mesmo ao SINDAL.
As informações pessoais dos registrados no CRA/AL são protegidas pelo dever de sigilo. A lei 12.527 de 2011, que disciplina o acesso às informações da Administração Pública, ordena em seu art. 6º, III, que o Poder Público assegure a proteção da informação pessoal. Esta é classificada pela própria lei (art. 4º, IV) como aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.
Dessa forma, a informação relacionada à pessoa natural do administrador, inscrito no CRA/AL, deve ser protegida. Dados como número de CPF, de RG, endereço (inclusive endereço eletrônico) dessas pessoas não devem recair na posse de terceiros.
Ademais, é direito do administrador, ter seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados.
Assim, o CRA/AL não pode repassar e não repassou os dados pessoais dos administradores ao SINDAL.
Atenciosamente,
Jociara Correia
Presidente do CRA/AL