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Esclarecimentos sobre a Resolução Normativa CFA nº 654/2024

Devido à grande repercussão e dúvidas que a Resolução Normativa CFA nº 654/2024 trouxe para o mercado condominial, consideramos oportuno esclarecer que:

  • Ao Síndico proprietário ou morador (orgânico) não é obrigatório o registro profissional no CRA, em função de administrar seu próprio patrimônio, não sendo uma opção de carreira ou um negócio lucrativo.
  • Não visamos à regulamentação da profissão de síndico morador, proprietário. Por isso, reafirmamos que as atividades desenvolvidas pelos síndicos profissionais (externos) que fazem a opção de carreira, abrem um negócio com fins lucrativos para administrar bens de terceiros, ou autônomos, só estarão habilitados para exercer as atividades de síndicos profissionais se estiverem registrados nos CRAs uma vez que a Administração de Condomínios faz parte das atividades dos Administradores, profissão regulamentada pela Lei 4.769/65, mencionada como atividades conexas à Administração.
  • Fazem parte das atribuições legais do Conselho Federal de Administração – CFA conferida pela Lei Federal nº 4.769/65, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967, fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades abrangidas pela Lei, se utilizando de aprovação de Resoluções que são determinações, orientações que devem ser seguidas pelos profissionais e traz esclarecimentos à sociedade.
  • É fundamental que a atividade seja fiscalizada pelo CFA/CRAs para evitar que pessoas e empresas desqualificadas, que exercem a administração, permaneçam no mercado, colocando em risco o patrimônio imobiliário de terceiros e desvalorizem o trabalho dos bons profissionais que trabalham com responsabilidade e ética.
  • Não será necessário que o síndico profissional, que não possui formação em administração, realize qualquer ou comprovação de diploma de graduação em administração ou tecnologia em gestão para que a sua empresa de sindicatura seja registrada no CRA.

Como realizar a habilitação da atividade?

A RN 654/2024 esclarece que o síndico profissional que possua formação diversa da ciência da Administração poderá abrir, por exemplo, uma empresa de sindicatura, como EI (Empresa Individual), a qual será equiparada a pessoa jurídica pelo CRAs, ou SLU (Sociedade Limitada Unipessoal), registrar a empresa no CRA, tendo apenas que, em ambos os casos, contratar um Responsável Técnico Administrador, com registro no CRA. Esse Responsável Técnico contratado poderá ser o mesmo indicado pela empresa administradora de condomínios, que já presta serviço para o condomínio deste síndico profissional, reduzindo assim o custo na contratação. Desta forma a empresa estará totalmente habilitada para exercer a atividade de sindicatura.

Valorização do trabalho do síndico profissional

Uma vez dentro do sistema CFA/CRAs o profissional terá a proteção das Normas do Administrador e do Código de Ética, será reconhecido como habilitado de uma profissão regulamentada, que possui pela sua própria natureza a multidisciplinaridade. Portanto, terá, o seu trabalho valorizado perante o mercado, com o trabalho de melhor qualidade e responsabilidade e a sociedade terá maior segurança e tranquilidade na contratação desses profissionais.


Adm. Leonardo Macedo

Presidente do Conselho Federal de Administração