O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos, Cebraspe, conhecido por ser responsável pela organização de grandes concursos públicos, recorreu ao Tribunal de Justiça do Pará contra dois editais de concursos e teve a solicitação indeferida.
A organizadora impetrou mandado de segurança alegando que as atividades descritas em ambos os editais não estariam enquadradas entre as que exigem registro em Conselhos Regionais de Administração. Diante do que, segundo a banca, a exigência seria ilegal e desproporcional.
No entanto, a desembargadora Ezilda Pastana Mutran, da Seção de Direito Público e relatora de ambos os processos, julgou a demanda de forma desfavorável ao Cebraspe.
O objeto dos editais tratava de contratações para “…prestação de serviços de planejamento, organização, realização, processamento e resultado final para homologação de concurso público para seleção de candidatos ao cargo de delegado de Polícia Civil e concurso público para seleção de candidatos aos cargos de investigador de Polícia, escrivão de Polícia e papiloscopista, para provimento de vagas no quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado do Pará, assim como toda e qualquer logística necessária à execução dos serviços, conforme especificações constantes neste edital e seus anexos.”
Ao julgar a demanda, a desembargadora concluiu que as atividades exigidas nos editais de licitação são, sim, relacionadas à Administração. A Seção de Direito Público, então, indeferiu, por unanimidade, a solicitação, diante da ausência do chamado “direito líquido e certo”, ou seja, aquele comprovado de maneira inquestionável e que é prerrogativa para se impetrar um mandado de segurança.
A decisão
Os dois editais de concorrência pública em questão são os de n.º 001 e 002, de 2019, os quais exigiam registro no Conselho Regional de Administração. Em trechos da decisão favorável ao Sistema CFA/CRAs, a desembargadora escreveu:
“Da leitura da legislação, infere-se que o objeto do Edital n.º 001/2019, se enquadra entre as atividades que são desenvolvidas por um administrador, o que demonstra que as exigências de qualificação técnica contidas no item 6.3.1, alíneas “a”, “b” e “c” do Edital se adequam às determinações da lei, ante a necessidade das empresas, entidades ou escritórios técnicos, que explorem, de qualquer forma, atividades desenvolvidas pelo administrador (técnico de Administração), estarem inscritas, obrigatoriamente, no Conselho Regional de Administração, conforme dispõe o Art. 15, da lei n.º 4.769.”
“Da leitura da legislação, infere-se que o objeto do Edital de Concorrência n.º 002/2019, se enquadra entre as atividades que são desenvolvidas por um técnico em Administração ou administrador, o que demonstra que as exigências de qualificação técnica contidas no item n.º 6.3.1, alíneas “a”, “b” e “c” do Edital, ora impugnado, se adequam às determinações da lei, quanto a necessidade de o profissional, liberal ou não, empresa, entidade ou escritórios técnicos, que explorem, de qualquer forma, atividades do técnico de Administração, estarem inscritas, obrigatoriamente, no Conselho Regional de Administração, conforme dispõe o Art. 15, da lei n.º 4.769.”
E acrescentou, ainda, que: “…o planejamento, implantação, organização, seleção de pessoal, e métodos, inserem-se no rol de atividades do técnico de Administração, disposto no Art. 2º da lei n.º 4.769.”
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Elisa Ventura
Fonte: Assessoria de Comunicação CFA