Grupo que administra shoppings terá que ter registro
Juíza julgou improcedente o pedido de seis empresas e denegou mandado de segurança. Para TRF2, as atividades que elas exercem estão inseridas na nº Lei 4.769
Após uma ação de fiscalização, o Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro (CRA-RJ) autuou um grupo de empresas especializadas em administração de shoppings centers por não terem o registro de pessoa jurídica no Regional. Contudo, as administradoras dos referidos centros de compras entraram com mandado de segurança contra o CRA, alegando que não são obrigadas a se registrarem. Pediram, ainda, o cancelamento dos débitos decorrentes da não inscrição.
O mandado foi impetrado por um grupo composto de onze empresas do Rio. Elas alegaram que “são pessoas jurídicas de direito privado que exercem as seguintes atividades principais: incorporação de empreendimentos imobiliários e aluguel e/ou compra e venda de imóveis próprios”.
A justiça indeferiu a liminar e esperou o Regional se manifestar. Após a notificação, o CRA-RJ questionou o uso do remédio constitucional. Para o Regional, a via eleita é inadequada, pois é preciso realizar perícias “a fim de verificar se as atividades exercidas pelas impetrantes não se enquadram na atuação do campo de administração.”.
Das onze empresas fiscalizadas pelo Regional, que entraram com mandado de segurança, cinco já tinham suas defesas acolhidas pelo CRA-RJ e os processos administrativos de fiscalização do exercício profissional foram devidamente encerrados e arquivados. Quanto aos demais, o CRA, ao analisar o objeto social, comprovou que eles exercem a prestação de serviços à terceiros de gestão e administração da propriedade imobiliária, atividade que envolve conhecimentos técnicos de Administração (artigo 2º da Lei nº 4.769/65).
Ao analisar o mérito, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região – Seção Rio de Janeiro, compreendeu que, de fato, as outras seis impetrantes prestam serviços de gestão e administração imobiliária e entendeu que “as suas atividades se inserem naquelas estabelecidas no artigo 2º Lei n. 4.769/65”.
Deste modo, a juíza federal, Frana Elizabeth Mendes, julgou improcedente os pedidos formulados e denegou o mandado de segurança das seis empresas que prestam serviços de administração de shopping centers. Essas empresas terão, portanto, que terem o registro junto ao CRA-RJ.
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Fonte: CFA