“Lei do Bem”: Algumas empresas não se beneficiam por desconhecimento

Com o fim do prazo da entrega de declaração do imposto de renda, as empresas devem prestar atenção a todos os detalhes, e tomar conhecimento de alguns benefícios fiscais. É o caso da Lei nº 11.196, artigos 17 a 26, de 21 de novembro de 2005, conhecida como “Lei do Bem”, que pode ser usufruída de forma automática por corporações que adotem o regime de lucro real e que está com todos os seus pagamentos de impostos em dia.
Os incentivos à inovação tecnológica foram instituídos em cumprimento ao previsto da Lei nº 10.973/2004, art. 28, que prescreve que a União fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. O objetivo foi ratificar e expandir os mecanismos até então existentes de incentivo fiscal por meio de renúncia tributária com relação às atividades desenvolvidas pelas companhias em pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação.
Para desfrutar da “Lei do Bem”, a empresa deve investir em melhorias incrementais de qualidade e produtividade por meio de: (i) novos produtos; (ii) novas funcionalidades aos produtos; (iii) novos mecanismos de produção; e ou (iv) aprimoramento do processo produtivo, através do uso da tecnologia. Os investimentos classificáveis como despesas operacionais podem ser deduzidos da apuração do lucro líquido, inclusive para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.
Apesar de ser de 2005, muitas empresas ainda têm dúvidas sobre esse benefício e chegam a não usufruir. Para esclarecer, listamos abaixo cinco perguntas comuns e suas respostas, que podem incentivar a adoção da “Lei do Bem”. Destaco desde já que é fundamental que os gestores tenham uma equipe preparada para auxiliar nesse período de declaração, visto que influencia no caixa da companhia.
1 – Minha empresa pretende lançar ao mercado um produto que eu considero inovador. Porém temo achar que o Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), responsável pela avaliação do projeto de concepção dessa novidade, não concorde comigo. Como posso prever essa aceitação do órgão?
Centenas de setores da economia possuem seus próprios órgãos regulamentadores no país. Vou explicar através de exemplo: quando uma empresa de energia desenvolve alguma novidade tecnológica e projeta ofertar ao mercado, o produto passa pelo aval da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e, neste processo, o órgão já sinaliza se aquilo é uma inovação ou não. É importante também que o lançamento seja analisado por uma equipe competente de engenheiros e pesquisadores que possam comprovar a inovação. Assim, as chances de o MCT não aceitar o pedido diminuem muito.
Ademais, somente poderão receber recursos (dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, inclusive para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro- art. 19-A da Lei nº 11.196/2005) projetos apresentados pela ICT previamente aprovados por comitê permanente de acompanhamento de ações de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica, constituído por representantes do MCT, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e do Ministério da Educação (MEC).
2 – Entrego minha declaração, porém só vou submeter os dispêndios à análise do MCT por meio do FORMP&D em julho, mês subsequente ao prazo de entrega da DIPJ-2012/2013. Se o órgão não aceitar meu pedido, que já foi declarado, como devo proceder?
Este ano o Formulário para Informações Sobre Atividades de Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica (FORMP&D) deve ser entregue até 31 de julho de 2013 e o MCT não estabelece prazos para julgar e dar o parecer na declaração da empresa. Se o órgão descaracterizar alguns dispêndios, a empresa deve fazer uma declaração retificadora e quitar o débito devido com a Receita Federal.
Salienta-se que o descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos referentes ao ano de 2012, bem como a utilização indevida destes, implica perda do direito aos incentivos ainda não utilizados (dispêndios de janeiro à junho de 2013) e no recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de multa e de juros, de mora ou de ofício (em caso de fiscalização), previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
3 – Estou desenvolvendo um produto que não tenho a intensão de comercializar, mas que ajudará na minha produtividade. Posso declarar meus investimentos em pesquisa e desenvolvimento?
Depende. A lei declara que Inovação tecnológica é a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado. Desta forma, os custos com novos mecanismos de produção e aprimoramento do processo produtivo podem ser dedutíveis se forem inovadores. Para isso, a empresa deve justificar como a presença daquele produto incrementou sua produtividade, mesmo sem ter ofertado para consumo final.
Há, aqui, uma observação: a inovação tem que fazer parte da cadeia produtiva da empresa. Caso a área da empresa beneficiada com o novo produto seja a administrativa, o responsável pela declaração não pode abater esse investimento.
Atividades não caracterizadas como P&D: Atividades associadas ao dia a dia das empresas, consultorias para elaboração de projeto técnico, avaliações de viabilidade, levantamento de dados, aquisição de sistemas e equipamentos, customização de software, implantação de atividades já desenvolvidas. Da mesma forma, a capacitação de recursos humanos próprios e de terceiros e desvinculados de projeto específico não será aceitos como investimentos de P&D.
4 – Entreguei um projeto que deve resultar em um produto no prazo de mais de um ano – logo, entrará em diferentes anos-bases. Devo submeter o projeto novamente, todos os anos?
Não. Junto à Receita Federal, o projeto vale naquele período de tempo descrito no projeto. Esse tópico desmembra para três cenários:
– Se, ao chegar à data limite, o produto ainda não está finalizado, o gestor deve proceder com o registro de um novo projeto em continuidade ao primeiro.
– Se a empresa não concluir a concepção do produto e optar por finalizar o projeto, mesmo assim tem o direito do benefício.
– Caso opte por reformular o projeto, esse novo estudo deve ser enviado para nova análise do MCT, mesmo se ele tem como base o anterior. Caso seja aprovado, ganhará o benefício.
5 – Além de financiar estudos de uma universidade a qual firmei convênio, formei uma equipe para gerenciar a concepção do produto dentro da minha empresa. Meu benefício aumenta com a contratação de pessoal?
Sim. De acordo com a legislação, uma empresa pode restituir até 60% da soma dos dispêndios. Caso contrate funcionários, o benefício é ampliado em mais 20%, por incremento do número de pesquisadores contratados com dedicação exclusiva no ano base acima de 5%, em relação à média dos pesquisadores com contrato no ano anterior (inc. I do §1º do art. 8º  ou art. 16 do Decreto 5.798/2006), chegando ao teto de 80%.

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